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AVISO CGJ nº.43/2010
(14/01/2010)
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Data de Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro
26
Caderno I - Administrativo
Data de Publicação: sexta-feira, 15 de janeiro
AVISO CGJ nº.43/2010
O
Desembargador ROBERTO WIDER, Corregedor-Geral da
Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições
(art. 44 do CODJERJ),
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto 6828/2009 e o
Provimento nº 02 do Conselho Nacional de Justiça, ambos de 27
de abril de 2009, bem como o Provimento nº 03 do Conselho
Nacional de Justiça, de 17 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO
a nota técnica divulgada pela Corregedoria
Nacional de Justiça em 08 de janeiro de 2010,
CONSIDERANDO
o ofício nº 1/2010 encaminhado pela
ARPEN/RJ,
A V I S A
aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e
Interventores dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de
Registro Civil de Pessoas Naturais que deverão:
I
- Encerrar, a partir da publicação deste Aviso, todos os livros
em andamento atualmente denominados AA, BB, AE, CE,
CE-Auxiliar, e demais porventura existentes com nomenclatura
diversa aos listados no art. 719 da Consolidação Normativa,
apondo no termo de encerramento cópia deste Aviso e
renomeando-os como A, B, C e C Auxiliar;
II
- Restringir a renumeração dos livros extintos pelo
Provimento CGJ nº 88/2009 (livros AA, BB e demais com
nomenclatura diversa da prevista na Lei 6015/73) aos casos em
que o ano de abertura dos referidos livros coincida com o de
abertura dos Livros A, B, C, e C Auxiliar de mesma numeração
(caso dos serviços que abriram os livros A-1 e AA-1 no ano da
instalação, por exemplo), a fim de evitar duplicidade no número
de matrícula;
III
- No caso de acervo recebido de outros serviços, a
renomeação deve ocorrer na forma prevista no item I e a
renumeração somente deve ser efetuada nos casos de acervos
cujo ano inicial coincida, na forma descrita no item II;
IV
- A renumeração dos livros extintos pelo Provimento CGJ nº
88/2009 (livros AA, BB e demais com nomenclatura diversa da
prevista na Lei 6015/73), nos casos previstos no item II, deve
ocorrer de modo sequencial aos últimos livros A, B, C e C
auxiliar em andamento (caso existissem cem livros A em
andamento, o livro AA-1 passará a ser o livro A-101 e assim
sucessivamente);
V
- Faculta-se ao emissor das certidões apor no campo
"observações" informação referente ao livro de registro
ordinário, bem como menção ao Provimento que determinou a
renomeação/renumeração dos livros.
Rio de Janeiro 14 de janeiro de 2010
Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
https://seguro.tjrj.jus.br/dje/consultaDJE.aspx?dtPub=15/1/2010&caderno=A&pagina=26
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