AVISO CGJ nº.43/2010
(14/01/2010)
Data de Disponibilização: quinta-feira, 14 de janeiro

26 Caderno I - Administrativo

Data de Publicação: sexta-feira, 15 de janeiro

AVISO CGJ nº.43/2010

O Desembargador ROBERTO WIDER
, Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições (art. 44 do CODJERJ),
CONSIDERANDO
o disposto no Decreto 6828/2009 e o Provimento nº 02 do Conselho Nacional de Justiça, ambos de 27 de abril de 2009, bem como o Provimento nº 03 do Conselho Nacional de Justiça, de 17 de novembro de 2009,
CONSIDERANDO
a nota técnica divulgada pela Corregedoria Nacional de Justiça em 08 de janeiro de 2010, CONSIDERANDO
o ofício nº 1/2010 encaminhado pela ARPEN/RJ,
A V I S A
aos Titulares, Delegatários, Responsáveis pelo Expediente e Interventores dos Serviços Extrajudiciais com atribuição de Registro Civil de Pessoas Naturais que deverão:
I
- Encerrar, a partir da publicação deste Aviso, todos os livros em andamento atualmente denominados AA, BB, AE, CE, CE-Auxiliar, e demais porventura existentes com nomenclatura diversa aos listados no art. 719 da Consolidação Normativa, apondo no termo de encerramento cópia deste Aviso e renomeando-os como A, B, C e C Auxiliar;
II
- Restringir a renumeração dos livros extintos pelo Provimento CGJ nº 88/2009 (livros AA, BB e demais com nomenclatura diversa da prevista na Lei 6015/73) aos casos em que o ano de abertura dos referidos livros coincida com o de abertura dos Livros A, B, C, e C Auxiliar de mesma numeração (caso dos serviços que abriram os livros A-1 e AA-1 no ano da instalação, por exemplo), a fim de evitar duplicidade no número de matrícula;
III
- No caso de acervo recebido de outros serviços, a renomeação deve ocorrer na forma prevista no item I e a renumeração somente deve ser efetuada nos casos de acervos cujo ano inicial coincida, na forma descrita no item II;
IV
- A renumeração dos livros extintos pelo Provimento CGJ nº 88/2009 (livros AA, BB e demais com nomenclatura diversa da prevista na Lei 6015/73), nos casos previstos no item II, deve ocorrer de modo sequencial aos últimos livros A, B, C e C auxiliar em andamento (caso existissem cem livros A em andamento, o livro AA-1 passará a ser o livro A-101 e assim sucessivamente);
V
- Faculta-se ao emissor das certidões apor no campo "observações" informação referente ao livro de registro ordinário, bem como menção ao Provimento que determinou a renomeação/renumeração dos livros. Rio de Janeiro 14 de janeiro de 2010 Desembargador ROBERTO WIDER
Corregedor-Geral da Justiça
https://seguro.tjrj.jus.br/dje/consultaDJE.aspx?dtPub=15/1/2010&caderno=A&pagina=26


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